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Portugal, Polónia e Roménia em incumprimento quanto aos direitos dos clientes nas transações com criptoativos

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) publicou a lista dos 30 países que se encontram em conformidade com as regras do Regulamento dos Mercados de Criptoativos (MiCA).

02 Mar 2026 - 10:38

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Comercialização de criptoativos/Foto: Freepick

Comercialização de criptoativos/Foto: Freepick

Portugal integra a lista de países em incumprimento do Regulamento MiCA no que respeita aos direitos dos clientes que negoceiam criptoativos. A par da Polónia e da Roménia, é um dos três países, num universo de 30 Estados, que não cumprem as orientações da ESMA relativamente aos direitos dos clientes no contexto dos serviços de transferência de criptoativos ao abrigo do Regulamento dos Mercados de Criptoativos (MiCA), revelou na semana passada o supervisor europeu dos mercados de valores mobiliários.

O Regulamento (UE) 2023/1114 (conhecido como MiCA) estabelece um conjunto claro de princípios em matéria de proteção dos clientes, transparência, conduta de mercado adequada e segurança jurídica.

Ao abrigo deste diploma, os clientes, investidores e utilizadores de serviços de comercialização de criptoativos têm direito à proteção e à segregação dos ativos que subscrevem. Assim, os prestadores de serviços de criptoativos (incluindo serviços de transferência) estão obrigados a assegurar que os ativos dos clientes permaneçam segregados dos seus próprios ativos, evitando a sua utilização indevida para atividades próprias e protegendo-os em situações de insolvência.

Antes de realizarem qualquer investimento, os clientes têm direito a um contrato escrito por parte do prestador de serviços de criptoativos (CASP), que inclua: a identificação das partes, a descrição completa dos serviços de transferência, os detalhes de segurança e dos sistemas utilizados pelo CASP, os montantes e taxas aplicáveis e a indicação da legislação aplicável.

Este contrato visa garantir que o cliente saiba exatamente que serviço está a receber e em que condições.

No que respeita à informação contínua, os clientes têm o direito de conhecer, a todo o momento, os riscos e custos associados ao serviço prestado, bem como detalhes sobre segurança, execução e eventuais limites às transferências, incluindo avisos relativos à volatilidade e aos riscos de mercado.

A regulamentação exige ainda que os prestadores forneçam ao cliente informação útil que lhe permita compreender o serviço e os riscos inerentes aos criptoativos a transferir.

Os CASP devem estabelecer procedimentos eficazes, transparentes e acessíveis para a apresentação e tratamento de reclamações por parte dos clientes, assegurando que estas sejam tratadas de forma adequada e célere.

Este direito é essencial para permitir que os clientes resolvam problemas sem recorrer diretamente aos tribunais e inclui a obrigação de adoção de políticas internas de gestão de conflitos de interesses, bem como a sua divulgação aos clientes, reforçando a confiança no serviço.

O prestador de serviços é obrigado a atuar de forma honesta, profissional e no melhor interesse dos clientes, assegurando que estes dispõem de informação suficiente antes de realizarem transações, bem como a monitorizar e encaminhar ordens de forma adequada — incluindo a execução eficiente de transferências.

Estes requisitos de conduta contribuem para reduzir práticas enganosas e para garantir que os clientes não sejam surpreendidos por condições desfavoráveis.

Quando o serviço envolva aconselhamento ou gestão de carteiras, o prestador deve avaliar a adequação ao perfil de risco do cliente e alertar para possíveis perdas, falta de liquidez ou volatilidade dos criptoativos.

A ESMA salienta que, no interesse da transparência, se uma autoridade competente se limitar a manifestar a intenção de cumprir após a data de aplicação, será considerada “não conforme”, salvo se as orientações ou recomendações disserem respeito a um tipo de instituição ou instrumento que não exista atualmente na jurisdição em causa, ou se tiverem sido iniciados procedimentos legislativos ou regulamentares destinados a pôr em vigor, nessa jurisdição, as medidas nacionais necessárias para assegurar o cumprimento das orientações ou recomendações.

Nenhuma dessas condições é aplicável a Portugal.

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