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Portugal põe fim ao “paraíso cripto” e abre portas à Europa com nova legislação

João Gama Gonçalves, Advogado da PRA – Raposo, Sá Miranda e Associados

07 Nov 2025 - 07:15

5 min leitura

João Gama Gonçalves,

João Gama Gonçalves,

Portugal prepara-se para uma mudança estratégica no setor dos criptoativos, afastando-se da imagem de “paraíso fiscal e regulatório” que fomentou junto dos investidores em criptomoedas. O país prepara-se assim para retificar a ausência de regras claras sobre transações de criptoativos que caracterizava o espaço, e assim se posicionar como um hub credível e competitivo no mercado europeu. Para esse efeito, o Governo apresentou duas propostas de lei que visam a adequação à nova arquitetura regulatória da União Europeia.

A Proposta de Lei n.º 31/XVII/1.ª executará o comummente designado Regulamento de Transferência de Fundos, visando a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ao impor a chamada “Travel Rule“, que obriga à rastreabilidade das transações. Em suma, as informações sobre o ordenante e o beneficiário de uma determinada transação “viajam” com esta, garantindo que os Prestadores de Serviços de Criptoativos (os “crypto-asset service providers”, ou CASPs) recolham e partilhem informações sobre quem está a enviar e a receber os fundos.

A Proposta de Lei n.º 32/XVII/1.ª executa o Regulamento dos Mercados de Criptoativos (conhecido como Regulamento MiCA) e foca-se na regulação do mercado, na proteção do investidor e no licenciamento de operadores, merecendo algumas considerações mais detalhadas.

Destaca-se desde logo o novo modelo de supervisão, que será partilhado entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O Banco de Portugal será responsável pela autorização e licenciamento dos CASPs, pela supervisão prudencial (com a introdução de requisitos de capital e de gestão de risco) e pela regulação das stablecoins (ou seja, criptoativos que estão indexados a um ativo ou a uma moeda tendencialmente seguros e estáveis, de modo a garantirem a estabilidade de preços).

A entrada em cena do regulador poderá ter um papel nuclear no aumento da credibilidade no espaço cripto, o que por si só acarreta um maior potencial de atração de capital institucional. Por outro lado, não é menos relevante a proteção dos detentores de criptoativos e o aumento de confiança na atuação dos operadores supervisionados. Medidas como a imposição aos CASPs de mecanismos de governação interna adequados, de requisitos de capitais próprios ou do dever de realizar testes de esforço, aliadas à existência de uma efetiva supervisão prudencial, deverão gerar não só confiança no mercado cripto e um sentimento de segurança jurídica, como também ter impacto na estabilidade financeira do setor. Além disso, a própria regulação das stablecoins (nomeadamente das criptofichas referenciadas a ativos _ Asset Referenced Tokens _ ou das criptofichas de moeda eletrónica _ E-Money Tokens) e dos seus emitentes, prevista na Proposta de Lei n.º 32/XVII/1ª, visa preservar a estabilidade financeira e mitigar o risco sistémico.

Por sua vez, a CMVM fiscalizará a conduta dos operadores a fim de assegurar que estes atuam de forma justa com os clientes, prevenir o abuso de mercado, como a manipulação ou o uso de informação privilegiada, e supervisionar as ofertas públicas de criptoativos.

Prevê-se uma cooperação estreita entre as entidades supervisoras de modo a garantir a eficácia do modelo, com a criação de mecanismos específicos de articulação e de fluxo de comunicação entre elas.

Contudo, alguns pontos da Proposta de Lei n.º 32/XVII/1.ª poderão dar origem a alguma fricção, nomeadamente o seu artigo 30.º, no qual se encontra previsto um regime transitório que visa resolver o limbo regulatório que, desde 30 de dezembro de 2024, levou o Banco de Portugal (entidade responsável pelo registo de empresas com atividades de criptoativos até essa data) a suspender novos registos e a impedir a entrada de novos operadores no mercado cripto.

Na prática, apenas as entidades que já se encontravam registadas no Banco de Portugal e com atividade já iniciada e comunicada até essa data poderão continuar a operar enquanto solicitam a nova autorização MiCA. No entanto, mesmo estas entidades terão apenas até 30 de dezembro de 2025 para se adaptarem, o que é um prazo excessivamente curto. Embora esta exigência possa funcionar como um filtro, garantindo que apenas os operadores com um compromisso real com o mercado português beneficiem da transição e sinalizando a intenção de Portugal em acelerar a transição para o novo regime, a verdade é que não parece tratar-se de uma transição muito suave nem aberta a novos operadores.

Importa salientar que o novo enquadramento regulatório tem como um dos principais atrativos a efetivação do relevante “passaporte europeu” no espaço cripto. Na prática, uma autorização MiCA permitirá que um CASP seja autorizado a prestar os seus serviços em todos os 27 Estados-membros da União Europeia. Esta particularidade ajudará Portugal a afirmar-se como potencial plataforma de lançamento para a Europa, permitindo-lhe competir com outras jurisdições onde as empresas já podem obter a autorização MiCA (como a França ou a Irlanda), podendo assim atrair investimento e empresas globais.

Cabe agora à Assembleia da República aprovar os diplomas de forma célere e cuidada, não apenas porque o atraso na transposição do MiCA já colocou Portugal em desvantagem competitiva face a outros Estados-Membros que agiram mais rapidamente, mas também por força dos próprios prazos (curtos) previstos no regime transitório (período esse inclusivamente mais curto do que o máximo permitido no Regulamento MiCA), que reforçam esse sentido de urgência.

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