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O “último domicílio conhecido”: TJUE clarifica foro em litígios de consumo

Nuno Nogueira Pinto, diretor de 'Banking and Finance' – Broseta Portugal

02 Dez 2025 - 07:15

4 min leitura

Nuno Nogueira Pinto, Advogado

Nuno Nogueira Pinto, Advogado

Nas suas cidades imaginadas, Italo Calvino dizia que “cada cidade recebe a forma do deserto a que se opõe”. A lucidez do autor das Cidades Invisíveis descreve com rara precisão o paradoxo da globalização: quanto mais conectados estamos, mais difusas se tornam as fronteiras, as identidades e os lugares. No mercado financeiro europeu, onde contratos de crédito ao consumo, mutuantes e consumidores circulam (quase) sem barreiras, o Direito enfrenta o desafio de preservar algumas âncoras num mundo em gaseado movimento.

É neste contexto que o acórdão do TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia), proferido no âmbito do processo C‑183/2, tem assumido crescente relevância: o caso dizia respeito a um litígio entre o Credit Agricole Bank Polska S.A. e um consumidor de paradeiro desconhecido, relacionado com a cobrança de um contrato de crédito ao consumo. O TJUE decidiu que, para fixar a competência judicial, basta conhecer o último domicílio conhecido do consumidor, mesmo quando o seu paradeiro se perde na vastidão global. Ou seja, mesmo quando o domicílio actual for desconhecido, mas o último domicílio conhecido do consumidor se situar num Estado-Membro da UE, a acção pode ser proposta no tribunal desse Estado-Membro. A nacionalidade do consumidor é irrelevante: mesmo sendo nacional de país terceiro, prevalece o critério do último domicílio conhecido.

Para bancos e empresas, este acórdão mitiga o limbo processual nas cobranças transfronteiriças quando o cliente “desaparece”, promovendo maior previsibilidade e celeridade na definição da competência judicial e reduzindo o risco de incobráveis, muitas vezes resultantes de estratégias evasivas por parte do devedor. Ao permitir que o credor actue no foro do último domicílio conhecido, o TJUE reforça a centralidade da segurança jurídica e da tutela do crédito como pilares do mercado interno. Para o sector financeiro, é um sinal de confiança e um incentivo ao reforço das políticas de KYC (Know Your Customer) e de gestão activa do risco.

Importa lembrar que os acórdãos do TJUE assumem um papel estruturante no sistema jurídico europeu, porque garantem a unidade de interpretação e aplicação do Direito da União em todos os Estados-Membros. Embora a tradição continental não consagre formalmente a “lei do precedente” (como acontece na tradição anglo-saxónica), poder-se-á afirmar que a jurisprudência do TJUE possui força vinculativa funcional, integrando-se na própria norma que interpreta e vinculando todos os tribunais nacionais que a apliquem. Assim, cada decisão do TJUE não se limita a resolver o caso concreto, antes modela o sentido e o alcance da norma europeia, assegurando coerência, previsibilidade e igualdade na sua aplicação. A jurisprudência do TJUE faz o ponto de equilíbrio entre a diversidade dos sistemas nacionais e a necessidade de uma leitura comum do Direito europeu, tornando-se fonte imediata de Direito e instrumento essencial de integração jurídica na União.

Tal como as cidades imaginadas por Calvino, também a União Europeia molda o seu Direito pela forma do “deserto” que enfrenta: o da incerteza e da dispersão num espaço económico globalizado. Ao atribuir relevância jurídica ao último endereço conhecido do devedor, o TJUE devolve solidez às relações de crédito e comércio, recusando que a mobilidade sirva de refúgio à incobrabilidade. A globalização continuará a desafiar fronteiras, mas desta vez o Direito, ao traçar linhas claras no mapa, recorda que mesmo no deserto há coordenadas capazes de orientar quem constrói, empresta e acredita.

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