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Legislação sobre o crédito ao consumo: já passaram 2 meses, já só sobram 10 meses!

Por Duarte Gomes Pereira, Secretário-Geral da ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado

20 Jan 2026 - 07:17

9 min leitura

O regime europeu sobre o crédito aos consumidores foi alterado em Outubro de 2023, através da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023 (doravante a Diretiva), que revogará o regime anterior consagrado na Diretiva 2008/48/CE.

O novo regime, que já foi publicado há 2 anos e 3 meses, deveria ter sido adotado pelos Estados-Membros até 20 de Novembro de 2025. A verdade é que nenhum país da União Europeia cumpriu integralmente o prazo de publicação. Ainda assim, neste momento, apenas Portugal e mais três países — Bulgária, Noruega e Eslovénia — não têm, ou não tornaram público, qualquer projeto de diploma nacional de transposição.

A nova regulamentação terá obrigatoriamente que entrar em vigor a 20 de Novembro de 2026. De forma equilibrada, o legislador Europeu impôs que o regime fosse publicado com um ano de antecedência relativamente à data de aplicação, permitindo aos diversos interveniente – instituições financeiras, intermediários de crédito, supervisores, tribunais e consumidores – adaptarem-se às novas regras. Foram concedidos aos legisladores dos países europeus mais de 2 anos (desde Outubro de 2023) para prepararem a transposição, avaliarem impactos, consultarem os atores do mercado e publicarem o respetivo regime.

A quase totalidade dos países europeus, em respeito pelo ecossistema do crédito ao consumo, não só disponibilizou um projeto legislativo como também envolveu, desde cedo, as instituições concedentes de crédito no processo de preparação da nova lei.

Em Portugal, para além do Estado não ter cumprido o prazo de transposição, não disponibilizou qualquer projeto… ou por não existir, ou por não o tornar público.

Apesar do tempo concedido para a transposição (mais de 2 anos) e da ultrapassagem do prazo previsto para a publicação do regime, nem as instituições de crédito nacionais nem os consumidores conhecem, até ao momento, os princípios orientadores ou os objetivos do diploma que irá transpor a Diretiva.

É certo que a Diretiva foi elaborada, em muitos dos seus preceitos, tendo por base o regime português. A ASFAC participou ativamente em várias sessões do processo europeu de negociação, e essa inspiração nos princípios nacionais foi, aliás, reconhecida.

Recorde-se que, em 2009, Portugal adotou um regime que ia significativamente além das exigências vigentes noutros Estados-Membros, criando um desequilíbrio relevante e dificuldades de adaptação para as instituições nacionais, que viam os seus concorrentes europeus beneficiar de uma clara vantagem competitiva. Esta realidade seria, hoje, um fator adicional a justificar uma adoção célere e relativamente simples do novo regime no nosso ordenamento jurídico, pois as adaptações são residuais.

O atual regime português — o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho — já reflete muitas das obrigações agora consagradas na Diretiva. Em consequência, o esforço de adaptação exigido a Portugal será, em vários aspetos, inferior ao que se coloca a outros países europeus. As principais alterações introduzidas pela Diretiva são, regra geral, mais impactantes nos restantes países europeus do que em Portugal, por imporem obrigações que não vigoravam nos mesmos, nomeadamente:

  • Enquadramento do Leasing e do ALD no crédito ao consumo (desde 1992 que vigora em Portugal);
  • Aumento do detalhe de informação pré-contratual (ainda mais exigente no nosso regime nacional atual);
  • Obrigatoriedade de avaliação detalhada da solvabilidade dos clientes (em vigor em Portugal desde 2009);
  • Implementação generalizada de taxas máximas (em vigor em Portugal desde 2009);
  • Regulamentação dos Intermediários de crédito aos consumidores (existente em Portugal desde 2017);
  • Existência de uma rede de apoio ao cliente endividado (já existente em Portugal).

Por outro lado, as alterações que se farão sentir no nosso país são essencialmente as seguintes:

  • Alargamento do âmbito do regime a todos os contratos de crédito até 100.000 euros (em vez do intervalo atual entre 200 e 75.000 euros);
  • Inclusão dos créditos Buy Now/Pay Later (BNPL), que [e bem] passarão a estar sujeitos a todas as obrigações aplicáveis ao crédito ao consumo;
  • Introdução da cláusula de “não discriminação”, impedindo as instituições de recusarem crédito a cidadãos residentes noutros Estados-Membros, salvo exceções previstas;
  • Novas exigências na publicidade a produtos de crédito, incluindo a menção obrigatória “Atenção! Pedir dinheiro emprestado custa dinheiro” (ou expressão equivalente);
  • Reforço da informação sobre o direito de livre resolução quando o contrato seja assinado menos de dois dias após a apresentação da proposta de crédito ao cliente;
  • Obrigatoriedade de consulta a bases de dados de outros países, em consequência do princípio da “não discriminação”.

As alterações ao regime português serão limitadas, pois a Diretiva é de harmonização máxima. Não devem, por isso, ser criados mecanismos que introduzam desequilíbrios concorrenciais entre instituições de diferentes Estados-Membros, designadamente através de exigências adicionais (gold-plating) que comprometam o level playing field.

Urge, assim, que as instituições e os consumidores tomem conhecimento do conteúdo do novo regime.

Esta situação ilustra perfeitamente a expressão: “há atrasos que não são apenas atrasos — são multiplicadores de risco”. Quando o calendário de transposição é incumprido, como está a indiscutivelmente a suceder de forma patente em Portugal, perde-se mais do que tempo político: perde-se previsibilidade regulatória, qualidade legislativa e capacidade real de adaptação por parte das empresas, dos supervisores e dos tribunais.

A Diretiva entrou em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 18 de Outubro de 2023, evidenciando a disciplina do legislador europeu e concessão de tempo suficiente para os Estados-Membros de adaptarem. O problema surge no plano nacional, quando o processo de transposição se arrasta. Em Dezembro de 2024, a tutela do consumidor referia que os trabalhos estavam em curso. A ASFAC sempre se mostrou disponível para apoiar ativamente este processo e alertou, de forma reiterada, para a urgência de divulgar o conteúdo do projeto — o que, a apenas 10 meses da entrada em vigor de um Decreto-Lei ainda “inexistente”, continua por acontecer.

O impacto mais subestimado do atraso é simples: o prazo legal para a entrada em vigor é inalterável – 20 de Novembro de 2026, mas o tempo útil para adaptação encurta perigosamente. Se a lei nacional for publicada tardiamente, a distância entre publicação e aplicação efetiva fica perigosamente curta. E isso é receita para três problemas clássicos:

  1. Implementação apressada, com soluções “mínimas” e remendos.
  2. Custos elevados para operadores, obrigados a alterações em contratos, sistemas informáticos, canais digitais, formação e compliance).
  3. Aumento de litígios e da incerteza jurídica (com os inerentes riscos de processos judiciais nos tribunais portugueses – o que não é desejável).

Apesar de previsivelmente não implicar uma rutura profunda com o sistema atual, a Diretiva não é um mero ajuste cosmético. Introduz exigências relevantes em matéria de publicidade, informação pré-contratual, avaliação de solvabilidade, direito de livre revogação, desenho de produtos e governance de processos — incluindo no universo digital.

É essencial compreender que uma reforma desta dimensão não se implementa com qualidade em poucos meses.

Quem paga o custo do atraso?

Os consumidores são os primeiros a pagar — não necessariamente por menor proteção formal, mas por uma proteção mal aplicada: informação confusa, práticas inconsistentes, processos de decisão mais lentos e um aumento de conflitos (reclamações, incumprimentos, contencioso).

As instituições financeiras e intermediários pagam igualmente — pois a adaptação de sistemas, scripts comerciais, documentos e controlos internos exige tempo, testes e alinhamento com supervisão.

O tecido empresarial paga da mesma forma, pois o acesso a financiamento para aquisição de bens e serviços a empresas será reduzido.

E, por fim, paga o Estado — com legislação produzida em regime de urgência, adaptações tardias, descontentamento dos consumidores e dos agentes económicos, bem como com o risco de procedimentos de infração a nível europeu por desrespeito dos prazos de transposição.

A questão não é só “aprovar depressa”: é aprovar bem. Há uma tentação recorrente: compensar o atraso com uma lei publicada em “sprint”, esperando que o mercado se adapte depois, é uma tentação recorrente — e, no crédito ao consumo, normalmente resulta em má regulamentação. A transposição não é só “texto”, é operacionalização que exige, nomeadamente:

  • Revisão dos contratos e das fichas de informação normalizada (revistos e testados em todos os canais);
  • Ajustes de TI (simuladores, fluxos digitais, registos de consentimento, sistemas de avaliação documental e de risco, sistemas de gestão, sistemas de alertas);
  • Formação das equipas;
  • Adaptação dos reportes;
  • Orientações do supervisor.

O calendário de aplicação não muda: a partir de 20 de novembro de 2026, a Diretiva 2008/48/CE será revogada, deixando de existir o suporte jurídico do Decreto-Lei n.º 133/2009.

JÁ SÓ FALTAM 10 MESES!

É, por isso, essencial maximizar o tempo útil restante:

  1. Consultar o mercado e ouvir das instituições implicadas (os Associados da ASFAC e demais instituições);
  2. Publicar rapidamente um anteprojeto e lançar consulta aos players do mercado. A informação dos conteúdos é essencial para permitir testes, formação e ajustamentos — evitando uma corrida contra o tempo;
  3. Evitar “gold-plating” desnecessário, respeitando o princípio da harmonização máxima: onde a diretiva harmoniza, “inventar” exigências adicionais só cria mais complexidade, atraso e falta de concorrência do mercado.

Se queremos regras mais claras, consumidores mais protegidos e um mercado que funcione, a transposição não pode ser um ato de última hora. Porque, quando a lei chega tarde, o tempo entre a publicação e a entrada em aplicação transforma-se num fator de incerteza e pressa — nessa incerteza e pressa, perdem-se qualidade, confiança e eficácia.

Em suma, e apesar do atraso, é urgente que o projeto seja tornado público, que o setor seja ouvido e que a transposição seja fiel à Diretiva, sem tentativas de inovar que prejudiquem a concorrência e o level playing field das instituições portuguesas.

Do lado da ASFAC e dos seus Associados, contem connosco.

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