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EBA e ESMA lançam consulta sobre novas regras de avaliação da idoneidade dos membros dos Conselhos de Administração
Supervisores afirmam que, apesar da presunção de inocência, a existência de investigações em curso ou “incidentes menores” deve ser tida em conta na avaliação da reputação dos administradores
26 Fev 2026 - 07:30
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Novas regras na idoneidade/Foto:Freepick
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Novas regras na idoneidade/Foto:Freepick
A Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) lançaram esta semana uma consulta pública sobre as Orientações Conjuntas revistas relativas à avaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções-chave.
Em paralelo, a EBA está a consultar o público sobre a elaboração de Normas Técnicas de Regulamentação (RTS) que especificam a documentação e as informações que as grandes instituições devem apresentar às autoridades competentes. Em conjunto, estes elementos constituem o Pacote de Idoneidade, que visa harmonizar as avaliações de idoneidade e promover a convergência da supervisão em toda a UE. As consultas decorrem até 25 de maio de 2026.
As exigências de idoneidade nesta consulta são reforçadas a vários níveis. No que se refere à reputação, honestidade e integridade dos elementos escolhidos para os conselhos de administração, o documento da EBA refere que “a avaliação da reputação, honestidade e integridade deve igualmente considerar o impacto cumulativo de incidentes menores na reputação do membro”.
“Sem prejuízo de quaisquer direitos fundamentais, devem ser tidos em conta quaisquer registos criminais ou administrativos relevantes para efeitos da avaliação da idoneidade, honestidade e integridade, considerando o tipo de condenação ou acusação, o papel desempenhado pela pessoa em causa, a sanção aplicada, a fase do processo judicial atingida e quaisquer medidas de reabilitação que tenham produzido efeitos”, refere o documento.
Para a EBA e para a ESMA, e sem prejuízo da presunção de inocência aplicável aos processos penais e de outros direitos fundamentais, a escolha de elementos para o conselho de administração das instituições financeiras deve ter em conta a existência de “investigações em curso”, sejam elas decorrentes de processos judiciais ou administrativos.
Além disso, devem ser tidos em conta “outros relatos desfavoráveis que contenham informação relevante, credível e fiável (por exemplo, no âmbito de procedimentos de denúncia)”, bem como todas “as circunstâncias envolventes, incluindo fatores atenuantes, a gravidade de qualquer infração relevante ou medida administrativa ou de supervisão, o tempo decorrido desde a infração, a conduta do membro após a infração ou medida, e a relevância da infração ou medida para as funções desempenhadas pelo membro”.
As dívidas contraídas pelos responsáveis devem também ser consideradas na avaliação da idoneidade. Para a EBA/ESMA, “devem ser consideradas as seguintes situações relacionadas com o desempenho empresarial passado e presente e com a solidez financeira de um membro do órgão de administração, no que respeita ao seu potencial impacto na reputação, integridade e honestidade do membro: ser devedor em incumprimento (por exemplo, constar com registos negativos numa central de crédito fiável, se disponível)”. Deve ainda ser considerada “a existência de quaisquer processos de falência ou liquidação e se, e de que forma, o membro contribuiu para a situação que conduziu a esses processos”.
No ponto 85 da consulta pública divulgada esta semana procura-se reforçar os fatores que contribuem para os padrões de integridade e honestidade exigidos aos administradores ou a outros elementos escolhidos para funções-chave nas instituições financeiras. A EBA/ESMA salienta que é necessário ter em conta “quaisquer indícios de que a pessoa não tenha sido transparente, aberta e cooperante nas suas relações com as autoridades competentes”, bem como qualquer “recusa, revogação, retirada ou expulsão de qualquer registo, autorização, filiação ou licença para o exercício de uma atividade, negócio ou profissão”.
Até os motivos de qualquer despedimento ou o afastamento de cargos de confiança, relações fiduciárias ou situações semelhantes devem ser avaliados.
“Ao avaliar a idoneidade dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais, e especialmente quando exista informação sobre um aumento dos riscos de branqueamento de capitais relacionados com a entidade, as autoridades competentes devem considerar, entre outros fatores, o setor de atividade atual e anterior da pessoa”.
Para os supervisores, os setores e atividades que podem ser considerados vulneráveis ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e a outros crimes financeiros geradores de proveitos incluem, “pelo menos, a indústria mineira/extrativa, energia, comércio internacional, metais preciosos, defesa, armamento, jogos de fortuna ou azar, entre outros negócios ou atividades geradoras de numerário”.
É também relevante avaliar se a pessoa eleita para cargos de direção fez parte de ‘trusts’ ou de estruturas societárias não transparentes, bem como de mecanismos jurídicos destinados à detenção de património pessoal.
A minuta das Normas Técnicas de Regulamentação (RTS) da EBA define a documentação e as informações que as instituições devem apresentar às autoridades competentes como parte da avaliação de adequação. Estas normas harmonizam o conteúdo mínimo do questionário de adequação, do currículo e da avaliação interna de adequação, garantindo que as submissões sejam consistentes, completas e comparáveis em toda a UE.
As diretivas visam corrigir fragilidades identificadas durante a crise financeira, no que respeita ao funcionamento do órgão de administração e dos seus membros. As Orientações pretendem melhorar e harmonizar ainda mais a avaliação da adequação (idoneidade) no setor financeiro da UE e assegurar mecanismos sólidos de governação nas entidades.
As Orientações aplicam-se a todas as instituições e empresas de investimento, independentemente das suas estruturas de governação (modelo monista, modelo dualista ou outras), sem privilegiar qualquer estrutura específica.
As autoridades competentes são obrigadas a avaliar todos os membros do órgão de administração. No caso de entidades de grande dimensão, devem também avaliar os responsáveis pelas funções de controlo interno e o diretor financeiro (CFO). As autoridades competentes podem igualmente avaliar outros titulares de funções essenciais, mediante pedido.
As Orientações estabelecem critérios comuns para avaliar os conhecimentos, competências e experiência, tanto individuais como coletivos, dos membros do órgão de administração, bem como a sua idoneidade, honestidade, integridade e independência de espírito.
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