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EBA define critérios de capital mínimo para sucursais de países terceiros na UE
Objetivo é garantir a existência de fundos mínimos que protejam os depositantes
02 Mar 2026 - 16:48
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receção do eba | Foto: EBA
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receção do eba | Foto: EBA
As sucursais de países terceiros (TCB) têm uma presença significativa e crescente nos mercados bancários da União Europeia, o que tornou necessário estabelecer um quadro prudencial comum com requisitos mínimos harmonizados, entre os quais o requisito mínimo de dotação de capital.
Nesta segunda-feira, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou as suas Orientações finais relativas aos instrumentos elegíveis para o cumprimento do requisito de capital aplicável às sucursais de países terceiros, ao abrigo da Diretiva dos Requisitos de Capital (CRD).
As Orientações definem a lista de instrumentos que as sucursais de países terceiros podem utilizar para cumprir o respetivo requisito de capital e especificam as condições operacionais mínimas que asseguram a disponibilidade desses instrumentos quando necessário.
Segundo a EBA, “o objetivo geral é assegurar que os ativos de capital protejam os depositantes locais ao nível da sucursal no país terceiro, ou que permaneçam disponíveis para o pagamento de créditos e a satisfação dos credores locais em caso de resolução ou liquidação da sucursal”.
Assim, para garantir que os instrumentos de dotação de capital estejam disponíveis para a sucursal de país terceiro para utilização irrestrita e imediata na absorção de riscos ou perdas, a EBA identificou como elegíveis os instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por administrações centrais, regionais ou locais, bancos centrais, entidades do setor público, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais que beneficiem de uma ponderação de risco de 0 %, de acordo com a abordagem padronizada para o risco de crédito.
As Orientações esclarecem ainda as condições operacionais mínimas que as sucursais de países terceiros devem cumprir para que os instrumentos de dotação de capital cumpram efetivamente a sua finalidade e permaneçam disponíveis em caso de resolução ou liquidação da sucursal.
A EBA refere que, “no que respeita aos requisitos de capital, a recolha de dados revelou que, embora a maioria das autoridades competentes exigisse às sucursais de países terceiros (TCB) a detenção de uma dotação de capital ou de um capital inicial mínimo, outras autoridades não aplicavam requisitos de capital às TCB. Nestes últimos casos, os supervisores baseavam-se (ou recolhiam informação) na posição de capital da instituição de crédito de país terceiro, na sua solidez financeira global, na supervisão exercida pela autoridade de origem do país terceiro e na estreita cooperação em matéria de supervisão.”
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