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Buy Now, Pay Later (BNPL): o Bom, o Mau ou o Vilão?
Duarte Gomes Pereira, Secretário-Geral da ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado
29 Nov 2025 - 10:15
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O BNPL é um meio de pagamento a crédito que, no essencial, é exatamente isso: um crédito. Apesar de ter uma terminologia que o identifica enquanto produto de crédito, em Portugal o BNPL não está especificamente regulado como um produto autónomo e isolado.
Se recuarmos alguns [bons] anos — aos idos anos 80 e 90 do século passado — encontraremos nas clássicas Lojas Singer uma forma primitiva de BNPL (ainda se recordarão da Lojas Singer e do crédito Singer os Baby Boomers e a Geração X, já os Millennials, os Gen Z e a Geração Alpha… provavelmente não).
Naquela altura, o crédito era bastante diferente do atual: menos tecnológico, menos rápido, mais manual, e recorrendo a meios de pagamento hoje quase extintos. O crédito nas Lojas Singer era feito através da emissão de 3, 6 ou 12 cheques pré-datados, que o comerciante depositava mensalmente. Hoje, o processo é digital, instantâneo e mais seguro. Mas, na sua essência, continua a ser o mesmo de há 50 anos — Compre Agora, Pague Depois.
Em rigor, o BNPL é um produto de crédito que, em determinadas circunstâncias (como sucede com outros produtos de crédito), pode ficar fora do regime jurídico do crédito aos consumidores e, por conseguinte, não estar sujeito a determinados requisitos obrigatórios aplicáveis aos créditos ao consumo em geral — como a informação pré-contratual (entrega da FIN), as regras de publicidade, as obrigações de informação, ou a consulta e avaliação da solvabilidade do utilizador, entre outras.
O regime legal do crédito aos consumidores estabelece expressamente, entre outras exclusões, que não se incluem neste regime os créditos: cujo montante total seja inferior a 200 euros (ou superior a 75 000 euros), que sejam concedidos sem juros e outros encargos, que devam ser reembolsados no prazo de três meses e apenas sejam devidos encargos insignificantes, exceto se o credor for uma instituição de crédito.
Assim, sempre que o BNPL tenha um valor inferior a 200 €, ou, independentemente do valor ou prazo, seja concedido sem quaisquer encargos, ou, ainda, qualquer que seja o valor, seja concedido por um prazo até três meses (não sendo a entidade mutuante uma instituição de crédito) e os custos sejam insignificantes (não existindo uma definição legal do que constitui “insignificante”), então o BNPL não está sujeito ao atual Regime Jurídico do Crédito aos Consumidores (Decreto-Lei n.º 133/2009).
Contudo, ainda que não lhes seja aplicável esse regime, o BNPL continua a ser um produto de crédito e, como tal, deve (ou deveria) cumprir as obrigações gerais de informação, de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BCFT), de consulta e reporte à central de responsabilidades de crédito (CRC) do Banco de Portugal, de avaliação de solvabilidade e de intermediação de crédito, entre outras.
Apesar dessas obrigações gerais, algumas limitações legais permitem que tais deveres sejam contornados quando o crédito é concedido por entidades a operar em Portugal no regime de Livre Prestação de Serviços (LPS), uma vez que a consulta e o reporte à CRC por estas entidades não é atualmente possíveis — algo que deverá mudar em breve, já que o acesso à CRC será alargado. Sem consulta nem reporte por parte do operador BNPL, a solvabilidade do cliente pode ficar em risco, tal como a análise e concessão dos créditos que o cliente solicite a outras instituições financeiras posteriormente.
Por outro lado, as demais regras deveriam ser integralmente cumpridas e em regime de igualdade (nem sempre sendo) por todos os operadores de BNPL.
Estas obrigações, a que nem todos obedecem, incluem: As regras da publicidade a produtos financeiros, que devem cumprir todas as exigências legais, por serem transversais a todos os produtos.
As obrigações de prevenção do BCFT, pois, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 83/2017, tanto as entidades financeiras sediadas em Portugal, como as suas sucursais e as que operem em regime de LPS, estão sujeitas aos deveres de identificação e diligência, recusa, conservação, exame e formação. O dever de identificação — ainda que simplificado — deve ser cumprido de forma integral, segura e em conformidade com a lei e com o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022 (o que, nem sempre, sucede com alguns operadores de BNPL).
O regime jurídico da atividade de intermediário de crédito (Decreto-Lei n.º 81-C/2017), que, nos termos da alínea c) do artigo 3.º, abrange qualquer contrato “pelo qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, utilização de cartão de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, designadamente locação financeira ou aluguer de longa duração”. Ou seja, todos os BNPL em que exista intervenção de um intermediário — na “apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência pré-contratual ou na celebração de contratos em nome dos mutuantes” – estão sujeitos a este regime e às respetivas obrigações, não só perante o consumidor como perante a instituição financeira, incluindo o dever de informação e a obrigação de o comerciante estar devidamente registado como intermediário de crédito. E, mais uma vez, nem sempre é o caso.
Quando, no entanto, o BNPL é apenas utilizado como meio de pagamento, sem que o consumidor tenha de aderir a um serviço BNPL no momento da compra (assinar o contrato de crédito), a sujeição ao regime da intermediação de crédito já será discutível, visto não haver intervenção do comerciante na contratação do crédito.
A situação atual — em que uns aplicam as exigências legais e outros não — representa um forte desequilíbrio no level playing field, penalizando as instituições tradicionais que disponibilizam BNPL de forma plenamente regulada e transparente. Esse desequilíbrio prejudica o sistema financeiro, a supervisão e os próprios consumidores.
A partir de Novembro de 2026, com a entrada em vigor do regime da Diretiva (UE) 2023/2225, conhecida como CCD2 – Consumer Credit Directive II, atualmente em processo de transposição, o paradigma será finalmente alterado e o mercado tenderá para um maior equilíbrio, dado que o regime do BNPL passará a aplicar-se a todos os operadores, sem exceções de atuação, estando expressamente previsto no regime legal.
Em conclusão, o BNPL não é “mau” nem “vilão”: é apenas mais uma forma de permitir que os consumidores acedam a bens e serviços num momento, diferindo o seu pagamento no tempo.
Torna-se mau ou vilão quando a sua comercialização não respeita princípios de igualdade, concorrência leal e responsabilidade financeira, pois o crédito deve ser sempre contratado e concedido de forma responsável.
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