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Banco de Portugal altera regras da Central de Responsabilidades de Crédito

Créditos vencidos acima de 100 euros passam a ter reporte obrigatório ao supervisor. O reporte será diário.

25 Fev 2026 - 07:30

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Audição 17/9 parlamento, Álvaro Santo Pereira

Audição 17/9 parlamento, Álvaro Santo Pereira

O Banco de Portugal publicou esta semana a Instrução n.º 1/2026, que altera o funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) e que entra em vigor nesta quarta-feira para determinados reportes nela definidos. Esta alteração surge na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, que aprova o regime da cessão e gestão de créditos bancários.

Nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RCGCB), é instituído o dever de comunicação à CRC, por parte das instituições e dos gestores de crédito, dos créditos objeto de cessão e dos elementos de informação relativos a esses créditos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente a informação prevista no âmbito da CRC.

Assim, a entidade liderada por Álvaro Santos Pereira refere que se torna necessário: alargar o âmbito de aplicação de modo a incluir os gestores de crédito como novas entidades participantes; acrescentar informação adicional para efeitos de monitorização dos créditos objeto de cessão; e isentar as entidades participantes do dever de reporte de informação sobre cessões previsto no artigo 9.º do RCGCB, uma vez que o Banco de Portugal passará, nos termos desta Instrução, a receber toda a informação aí prevista.

No âmbito da informação objeto de centralização, é introduzida a obrigatoriedade de comunicação de eventos de crédito diários, sendo, para o efeito, necessária a definição desses eventos e das respetivas regras de reporte.

No âmbito da consulta da informação centralizada, é ainda introduzida a possibilidade de as entidades participantes acederem à informação relativa aos 12 meses anteriores à última centralização disponível.

De acordo com a Instrução, estão excluídos da comunicação à CRC os seguintes tipos de operações: dívidas perdoadas pelas entidades participantes; crédito concedido em desconto de títulos que tenham sido objeto de reforma, devendo apenas ser comunicado o crédito concedido em desconto do novo título e títulos de dívida detidos em carteira pelas entidades participantes.

Estão igualmente excluídos da comunicação os contratos de montante inicial inferior a 50 euros. “As entidades participantes devem passar a comunicar informação relativa aos referidos contratos caso se verifiquem aumentos de crédito que resultem num montante em dívida igual ou superior a 50 euros”, refere o documento.

Entre as obrigações das entidades participantes encontra-se a de, aquando da celebração do contrato de crédito, informar, em suporte auditável, os devedores e os avalistas ou fiadores sobre os factos suscetíveis de gerar comunicações à CRC, bem como comunicar-lhes previamente quando os montantes se encontrem vencidos ou abatidos ao ativo, antes do respetivo envio à CRC.

No caso de os avalistas ou fiadores serem chamados a substituir os devedores no pagamento do crédito, as entidades participantes apenas devem informá-los dessa situação quando exista crédito vencido ou abatido ao ativo e o pagamento não tenha sido efetuado dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Estas comunicações devem ser conservadas, em qualquer suporte auditável, pelo período de cinco anos (anteriormente o prazo era de dois anos), contados a partir da data em que a informação foi prestada.

“A informação sobre responsabilidades de crédito disponibilizada às entidades participantes no âmbito das consultas de informação centralizada refere-se ao último mês de centralização distribuída, na sua versão mais atual, ou seja, incorporando as retificações efetuadas após aquela distribuição”, refere a Instrução.

No entanto, quando solicitado, as entidades participantes “podem consultar a informação centralizada de potenciais clientes referente aos 12 meses anteriores à última centralização ou aos eventos diários ocorridos desde a última centralização, desde que tenham obtido destes um pedido de concessão de crédito ou autorização para a realização dessa consulta”.

Os dados pessoais recolhidos ao abrigo da presente Instrução são tratados pelo Banco de Portugal, sendo aplicável a política de proteção de dados da Central de Responsabilidades de Crédito, publicada no respetivo sítio na Internet.

A “informação avançada” (bloco 9) a comunicar ao Banco de Portugal inclui comunicações sobre novos contratos, amortização total ou antecipada, aumento dos montantes inicialmente contratados, ocorrência de créditos vencidos, regularização de créditos vencidos e variações no âmbito de operações do Eurosistema.

Os tipos de crédito abrangidos por estas comunicações incluem cartões de crédito, créditos renováveis e não renováveis, locação financeira, crédito à habitação, crédito pessoal, crédito automóvel, financiamento à atividade comercial e os denominados “outros créditos”.

São aplicáveis os seguintes limiares para aqueles contratos: 2.500 euros para eventos relativos a novos contratos, amortizações totais antecipadas e aumentos do montante inicial contratado;100 euros para a ocorrência de crédito vencido, não existindo limiar para as regularizações de crédito vencido ou abatido ao ativo.

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